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583.00.2005.070715-8/001931-000 – nº ordem 57/2005 – Recuperação Judicial – Outros Incidentes não Especificados – VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA -VASP – Fls. 1652/1653 – Vistos. Fls. 1.640/1.641: a entrega de áreas localizadas no Aeroporto de Cumbica à Infraero foi determinada pelos acórdãos de fls. 1.544/1.562 e 1.564/1.582. Após a ordem de cumprimento deste Juízo (fls. 1.596), tal determinação foi deprecada para a Comarca de Guarulhos. Pelo que se denota, a r. decisão de fls. 1.642/1.643, emanada do Juízo deprecado, não entrou no mérito da decisão que lhe foi dirigida e visou apenas cumprir a ordem da maneira mais fiel possível, passando instruções ao Oficial de Justiça e respeitando, portanto, as determinações dos acórdãos de fls. 1.544/1.562 e 1.564/1.582. Assim, nada há a ser revogado por este Juízo, já que a ordem deprecada, ao que parece, está sendo fielmente cumprida. Quanto ao fato de o acórdão não ter transitado em julgado, ressalto que os embargos de declaração opostos (fls. 1.644/1.651) não têm o condão de suspender as determinações de fls. 1.544/1.562 e 1.564/1.582. Da mesma forma, o Recurso Especial, em regra, não possui efeito suspensivo. Assim, inviável a suspensão do cumprimento da decisão de segunda instância, seja pela oposição dos embargos, seja pela futura interposição de Recurso Especial com requerimento específico de efeito suspensivo
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