Teor do despacho para sucessão ou não da GOL
REPERCUSSÃO GERAL
Os trabalhadores do grupo Varig, através dos advogados Otávio Neves e Sebastião Motta, obtiveram grande vitória no STF.
Foi decidido neste sábado que a matéria relativa à competência tem REPERCUSSÃO GERAL.
Isto significa que o STF irá decidir, em breve, se a competência para apreciar e julgar as causas trabalhistas é da Justiça do Trabalho ou do juiz Ayoub.
Com esta decisão, o STJ não poderá mais se pronunciar sobre Conflitos de Competência entre a Vara Estadual do Rio de Janeiro e a Justiça Federal do Trabalho, até que seja decidido o mérito do Recurso Extraordinário.
Os trabalhadores continuam na luta para preservar a competência da Justiça do Trabalho, a qual é definida pela Constituição Federal. Segue a íntegra da decisão.
Acompanhamento Processual
RE/583955 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Redator para acordão
RECTE.(S) MARIA TEREZA RICHA FELGA
ADV.(A/S) SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
Resultados da busca
Data: 21/06/2008
Andamento: Decisão pela existência de repercussão geral
Órgão Julgador: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Observação: Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Carlos Britto e Eros Grau. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia, Impedido o Ministro Menezes Direito.
Finalizados sem Publicação
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Tereza Richa Felga contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar conflito de competência suscitado pelos ora recorridos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial VRG Linhas Aéreas S/A e outros, conforme o pedido inicial (fl. 32).
Neste RE, baseado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 114, I a IX, da mesma Carta.
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustenta-se que o tema repete-se em inúmeros processos sobre idêntica matéria.
Há repercussão geral.
O caso concreto revela hipótese passível de repetir-se em inúmeros processos. Assim, a questão constitucional controvertida acarreta significativo impacto no corpo social, dada sua relevância, a ensejar pronunciamento definitivo desta Suprema Corte.
Ressalte-se, ainda, que se encontra na Procuradoria-Geral da República, para parecer, a ADI 3.934/DF, da qual sou relator, cujo objeto é a argüição de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Isso posto, tenho por alcançada a transcendência exigida pela Constituição, razão pela qual manifesto-me pela existência da repercussão geral.
Brasília, 30 de maio de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator