Notícias sobre a VASP – 50 – Novo andamento no processo da recuperação da Vale da Araguaia
São Paulo, 21 de janeiro de 2009.
Prezados Amigos e Clientes,
As medidas adotadas pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, por mim e pelo Dr. Francisco Martins, em especial a protocolada no dia 16 de dezembro de 2008, começaram a surtir o efeito desejado, uma vez que o despacho proferido no dia 19/01/2009, determinou que o Administrador Judicial da Recuperação da Araguaia verificasse os créditos apresentados e os documentos referentes à adjudicação realizada.
Se se for necessário o Administrador Judicial poderá concordar com a habilitação do saldo restante, uma vez que boa parte dos créditos dos ex-funcionários da Vasp já está garantido com a adjudicação.
Para conhecimento de todos segue em anexo a petição que deu origem ao ultimo despacho abaixo transcrito.
Atenciosamente,
Carlos Duque Estrada
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo : 2008.01.1.103083-7
Vara : 701 – VARA DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DO DF
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo o plano de recuperação judicial apresentado às fls. 2089/2094.
Publique-se o aviso do art. 53, § único, da Lei n. 11.101/05, para que os credores apresentem as objeções que acaso tenham contra o plano. Prazo de 30 (trinta) dias.
Inviável a apreciação da petição juntada à fl. 1904 pelo coordenador de ações do patrimônio público, licitações e contratos por ser ilegível. Advirto a Secretaria quanto ao recebimento de documentos manuscritos que inviabilizem a célebre apreciação do feito.
Desentranhe-se a impugnação apresentada pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo de fls. 1907/1954 e encaminhe-se ao Dr. Administrador Judicial, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.101/05.
Dê-se vista dos autos ao Dr. Administrador Judicial e ao Ministério Público quanto as contas demonstrativas apresentadas às fls. 1956/2052 e requerimento da autora de fls. 2055/2085. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Brasília – DF, terça-feira, 20/01/2009 às 17h46.
Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Processo Incluído em pauta : 21/01/2009